Em sessão virtual encerrada no dia 28.08.2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1.014.286/SP, com repercussão geral, para reconhecer a constitucionalidade da averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições que representem prejuízo a saúde e integridade física e, assim, autorizar sua conversão em tempo comum para fins de concessão da aposentadoria especial.
O plenário da Suprema Corte verificou a necessidade de adotar critérios diferenciados para a contagem do tempo de serviço para as condições normais e para as condições especiais, quando o trabalho é considerado insalubre e/ou perigoso.
Seguindo o voto do Ministro EDSON FACHIN, a Corte determinou que para a averbação do tempo de serviço especial realizado antes da edição da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, deverá ser realizada analogia à Lei 8.213/1991, que rege o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Já para o tempo de trabalho realizado após 12 de novembro de 2019, posterior, portanto, à edição da EC n. 103/2019, a conversão em tempo comum obedecerá lei complementar que deverá ser editada pelos entes federados.
Com a conclusão do julgamento, o STF firmou a seguinte tese (Tema 942 da Repercussão Geral): “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República.”